Lei Ordinaria nº 1.497, de 15 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinaria

1497

2025

15 de Outubro de 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029.

a A
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2026.
Dada por Lei Ordinaria nº 1.532, de 16 de janeiro de 2026
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029.”
    O Prefeito Municipal de Alto Garças – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Federal 4320/64.
        Parágrafo único  
        O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
          Art. 2º. 
          O Plano Plurianual – PPA tem como diretrizes:
            I – 
            Promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida;
              II – 
              Realização do Bem-estar e Qualidade de Vida;
                III – 
                Projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora;
                  IV – 
                  Efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global.
                    Art. 3º. 
                    Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual – PPA são:
                      I – 
                      Elevar a expectativa e qualidade de vida da população;
                        II – 
                        Garantir a educação para o futuro;
                          III – 
                          Assegurar serviços socioassistenciais a individuais e famílias em vulnerabilidade social;
                            IV – 
                            Fortalecer o controle social;
                              V – 
                              Garantir canais para manifestação do cidadão;
                                VI – 
                                Fortalecer o desenvolvimento econômico, urbano e rural com sustentabilidade;
                                  VII – 
                                  Melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de práticas inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência;
                                    VIII – 
                                    Aprimorar o desempenho profissional do servidor;
                                      IX – 
                                      Modernizar a política tributária.
                                        X – 
                                        Implementar programa multidisciplinar para inserção de jovens no mercado de trabalho;
                                          XI – 
                                          Garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
                                            XII – 
                                            Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
                                              XIII – 
                                              Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;
                                                XIV – 
                                                Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população;
                                                  XV – 
                                                  Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
                                                    XVI – 
                                                    Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
                                                      XVII – 
                                                      Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
                                                        XVIII – 
                                                        Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
                                                          XIX – 
                                                          Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade;
                                                            XX – 
                                                            Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;
                                                              Art. 3º-A. 
                                                              Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinaria nº 1.532, de 16 de janeiro de 2026.
                                                                Art. 3º-B. 
                                                                A Agenda Transversal de que trata o art. 3º-A terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinaria nº 1.532, de 16 de janeiro de 2026.
                                                                  Art. 3º-C. 
                                                                  O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinaria nº 1.532, de 16 de janeiro de 2026.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Outubro dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029.
                                                                                § 2º 
                                                                                As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Considera-se alteração de programa:
                                                                                    I – 
                                                                                    modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
                                                                                      II – 
                                                                                      inclusão ou exclusão de ações e produtos;
                                                                                        III – 
                                                                                        alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual – PPA.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2026/2026 para:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                alterar o Valor Global do Programa;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    revisar ou atualizar Metas.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Alterar Metas qualitativas; e
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          Indicador;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              Iniciativa;
                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 15 de outubro de 2025.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Alto Garças – MT

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Alto Garças, devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Alto Garças/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.