Lei Ordinaria nº 1.548, de 24 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinaria

1548

2026

24 de Março de 2026

"Altera o PPA 2026-2029, a LDO 2026 e a LOA 2026; autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, e dá outras providências."

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"ALTERA O PPA 2026-2029, A LDO 2026 E A LOA 2026; AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    O Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica incluído na Lei Municipal nº 1.497, de 15 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alto Garças/MT para o quadriênio 2026–2029, o seguinte Crédito Adicional Especial: Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo Unidade: 02 - Departamento de Cultura Funcional programática: 13.392.0093 Projeto/Atividade: Manutenção da Fanfarra Municipal Modalidade de Aplicação/Recurso: 3.3.90.00.00.1.501.0000 (Desvinculação das Receitas dos Municípios – DRM).......R$ 500,00 3.3.90.00.00.1.500.0000...........................................................................................R$ 500,00 Total:........................................................................................................................R$ 1.000,00 Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo Unidade: 02 - Departamento de Cultura Funcional programática: 13.392.0093 Projeto/Atividade: Aquisição de Material Permanente para Fanfarra Municipal Modalidade de Aplicação/Recurso: 3.3.90.00.00.1.501.0000( Desvinculação das Receitas dos Municípios – DRM).......R$ 500,00 3.3.90.00.00.1.500.0000...........................................................................................R$ 500,00 Total:........................................................................................................................R$ 1.000,00
        Art. 2º. 
        Fica alterada a Lei Municipal nº 1.496, de 15 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026), para incluir as metas e prioridades relativas aos créditos especiais descritos no art. 1º desta Lei.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente (Lei Municipal nº 1.514/2025 – LOA 2026), Crédito Adicional Especial no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, conforme detalhamento constante no art. 1º desta Lei.
            Art. 4º. 
            Para a cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais): Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo Unidade: 02 - Departamento de Cultura Funcional programática: 13.392.0093 Projeto/Atividade: 20070 - Manutenção e Encargos com Departamento de Cultura Modalidade de Aplicação/Recurso: 3.3.90.00.00.1.501.0000(Desvinculação das Receitas dos Municípios – DRM)....R$ 1.000,00 Total:........................................................................................................................R$ 1.000,00 Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Unidade: 001 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Obras Funcional programática: 04.451.0004 Projeto/Atividade: 20006 - Manutenção e Enc. com a Secretaria de Infra Estrutura e Obras Modalidade de Aplicação/Recurso: 3.3.90.00.00.1.501.0000(Desvinculação das Receitas dos Municípios – DRM)....R$ 1.000,00 3.3.90.00.00.1.500.0000........................................................................................R$ 1.000,00
              Art. 5º. 
              A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei 4.320/64.
                Art. 6º. 
                As fontes de recursos discriminadas no art. 1º poderão ser suplementadas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, mediante:
                  I – 
                  excesso de arrecadação;
                    II – 
                    superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
                      III – 
                      anulação de outras dotações orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 24 de março de 2026.

                          CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

                          Prefeito Municipal de Alto Garças – MT

                             

                            Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Alto Garças, devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Alto Garças/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.