Lei Ordinaria nº 1.206, de 15 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinaria

1206

2020

15 de Abril de 2020

"INSTITUEM, NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Vigência a partir de 14 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinaria nº 1.553, de 14 de abril de 2026
INSTITUEM, NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no inciso IV, do artigo 71, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Alto Garças - MT, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
        Art. 2º. 
        A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Alto Garças - MT.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
            Art. 4º. 
            Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
              Art. 4º-A. 
              Ficam reconhecidos, no âmbito do Município de Alto Garças - MT, os portadores de fibromialgia, fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e doenças correlatas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhes todos os direitos e garantias inerentes a essa condição, nos termos da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinaria nº 1.553, de 14 de abril de 2026.
                § 1º 
                As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
                  Art. 5º. 
                  Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
                    Parágrafo único  
                    A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º. 

                          Revogam-se as disposiçõGabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças – MT , em 15
                          de Abril de 2020.


                          CLAUDINEI SINGOLANO
                          Prefeito Municipal de Alto Garças – MTes em contrário.

                             

                            Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Alto Garças, devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Alto Garças/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.