Lei Ordinaria nº 538, de 17 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinaria

538

2001

17 de Dezembro de 2001

"Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras Providências."

a A
Vigência entre 17 de Dezembro de 2001 e 15 de Janeiro de 2026.
Dada por Lei Ordinaria nº 538, de 17 de dezembro de 2001
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras Providências
    O Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, para congregar entidades e serviços comunitários que visem ao atendimento e ou promoção da pessoa idosa, com as seguintes atribuições;
        I – 
        Formular diretrizes e promover em todos os níveis da administração municipal direta e indireta, atividades que visem a defesa dos idosos, à eliminação das discriminações que se atingem e a sua inserção na vida econômica social e cultural do município;
          II – 
          Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática dos idosos;
            III – 
            Sugerir ao Governo Municipal e a Câmara Municipal a elaboração de Projeto de Lei ou outras que visam a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar Legislação disposição discriminatórias;
              IV – 
              Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos idosos;
                V – 
                Elaborar Projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
                  VI – 
                  Receber as gestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
                    Parágrafo único  
                    A filosofia que orientará a ação do Conselho será a valorização da família e a integração de gerações.
                      Art. 2º. 
                      O Conselho Municipal do Idoso tem a seguinte composição paritária:
                        I – 
                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                          II – 
                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
                            III – 
                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                              IV – 
                              1 (um) representante da Igreja Católica Apostólica Romana;
                                V – 
                                1 (um) representante da Congregação Cristã no Brasil;
                                  VI – 
                                  1 (um) representante da Igreja Batista;
                                    VII – 
                                    1 (um) representante do Rotary Clube;
                                      VIII – 
                                      1 (um) representante da Igreja Evangélica Assembléia de Deus;
                                        IX – 
                                        1 (um) representante da Pastoral da Sobriedade.
                                          X – 
                                          1 (um) representante do Ministério Público;
                                            Parágrafo único  
                                            Fica assegurado o direito de participação no Conselho, às instituições e pessoas que prestem serviços à pessoa idosa no âmbito do município.
                                              Art. 3º. 
                                              As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou Parecer, conforme a natureza do assunto.
                                                § 1º 
                                                As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo (titular) da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão ao qual estará vinculado.
                                                  § 2º 
                                                  Após a homologação as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à população idosa.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O mandato dos membros do Conselho Será de 02 (dois) anos, permitidas recondução por 01 (um) período.
                                                      Art. 5º. 
                                                      As funções dos membros do Conselho serão consideradas como de relevante interesse Público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Caberá ao Conselho Municipal do Idoso instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Conselho será constituído pelos seguintes órgãos:
                                                            a) 
                                                            Conselho Pleno
                                                              b) 
                                                              Secretaria Executiva
                                                                c) 
                                                                Serviços de Apoio Administrativo
                                                                  d) 
                                                                  Comissões Operacionais
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A Presidência do Conselho Pleno será escolhida pelos pares.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Garças, aos 17 dias do mês de dezembro de 2001.

                                                                           

                                                                          ROLAND TRENTINI

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                             

                                                                            Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Alto Garças, devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Alto Garças/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.