Lei Ordinaria nº 1.531, de 16 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinaria

1531

2026

16 de Janeiro de 2026

Altera a lei municipal 538 de dezessete de dezembro de 2001 e da outras providências.

a A
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 538, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 538, de 17 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI), para congregar entidades e serviços comunitários que visem ao atendimento e ou promoção da pessoa idosa, com as seguintes atribuições;”
        Art. 2º. 
        Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 538, de 17 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição paritária:
          I  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
          II  –  "1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;"
          III  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
          IV  –  1 (um) representante do poder Legislativo Municipal;
          V  –  2 (dois) representantes de Igrejas;
          VI  –  2 (dois) representante de Organizações da Sociedade Civil;”
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 538, de 17 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º.   "Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.”
            Art. 4º. 
            Fica alterado o artigo 7º da Lei Municipal nº 538, de 17 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 7º.   "O Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMDPI) contará com uma Mesa Diretora composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os membros titulares do Conselho, na forma definida em seu Regimento Interno."
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 538, de 17 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 8º.   "Caberá à Secretaria de Assistência Social ceder um servidor para exercer o cargo de secretário executivo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.”
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 16 de janeiro de 2026.

                   

                  CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

                  Prefeito Municipal de Alto Garças – MT

                     

                    Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Alto Garças, devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Alto Garças/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.