Projeto de Lei Ordinaria do Executivo nº 38 de 26 de Maio de 2026
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
no âmbito do Município de Alto Garças, cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN, o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, define os parâmetros para a elaboração do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional e revoga integralmente a lei municipal n°567, de 11 de julho de
2003, e dá outras providências. Estabelecendo normas para a formulação, execução,
monitoramento e avaliação das políticas, planos, programas e ações destinadas à
garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º.
A alimentação adequada constitui direito fundamental do ser humano, inerente
à dignidade da pessoa humana, sendo dever do Poder Público municipal adotar as
políticas e ações necessárias para assegurar a segurança alimentar e nutricional da
população.
§ 1º
A implementação das políticas e ações de que trata o caput deverá considerar as
dimensões ambiental, cultural, econômica, regional e social, com prioridade para os
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade.
§ 2º
Compete ao Poder Público municipal respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação
adequada, assegurando mecanismos que garantam sua efetividade.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, considera-se segurança alimentar e nutricional a realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único
A segurança alimentar e nutricional compreende, ainda, ações de
promoção da saúde alimentar, prevenção de doenças relacionadas à alimentação
inadequada e incentivo à adoção de hábitos alimentares saudáveis.
Art. 4º.
A segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município de Alto Garças
abrange, dentre outros aspectos:
I –
a ampliação das condições de acesso à alimentação adequada, por meio da produção,
especialmente da agricultura familiar, do processamento, da comercialização, do
abastecimento e da distribuição de alimentos, bem como da geração de emprego
renda;
II –
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação adequada da população, com
atenção especial aos grupos em situação de vulnerabilidade social;
III –
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
IV –
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
V –
a produção, o acesso e a disseminação de informações e conhecimentos
relacionados à segurança alimentar e nutricional;
VI –
a implementação de políticas públicas intersetoriais, sustentáveis e participativas,
voltadas à produção, comercialização e consumo de alimentos.
Art. 5º.
Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no
Município de Alto Garças, Estado do Mato Grosso:
I –
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II –
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III –
a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV –
os órgãos e entidades da Administração Pública municipal relacionados à segurança
alimentar e nutricional;
V –
as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que atuem na área e manifestem
interesse em integrar o Sistema.
Art. 6º.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui instância
de participação social responsável por:
I –
propor diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II –
avaliar a implementação da política e do plano;
III –
promover o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 7º.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada
periodicamente, em intervalo não superior a 4 (quatro) anos, e precedida de etapas
preparatórias, conforme regulamentação.
Art. 8º.
Fica instituída a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN, instância governamental de articulação e coordenação das
políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 9º.
A CAISAN será composta por representantes das Secretarias Municipais e órgãos
da Administração Pública relacionados à segurança alimentar e nutricional, designados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
Compete à CAISAN:
I –
elaborar, coordenar e implementar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II –
articular as políticas e ações de segurança alimentar e nutricional entre os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal;
III –
promover a integração das ações com as políticas estaduais e federais;
IV –
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V –
prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA.
Art. 11.
Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo e de controle
social, integrante do SISAN.
Art. 12.
O COMSEA tem por finalidade promover a participação da sociedade civil na
formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 13.
Compete ao COMSEA:
I –
propor diretrizes para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional;
II –
companhar e monitorar a execução das políticas, programas e ações;
III –
exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos destinados à segurança
alimentar e nutricional;
IV –
promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
V –
convocar e organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI –
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 14.
A composição do COMSEA observará a participação paritária entre o Poder
Público e a sociedade civil, assegurada a representação de segmentos relacionados à
segurança alimentar e nutricional, na forma desta Lei e de seu regimento interno.
Art. 15.
Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal que desenvolvam
ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional integrarão o SISAN e atuarão de
forma articulada, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 16.
Poderão integrar o SISAN as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
que atuem na área de segurança alimentar e nutricional, mediante adesão voluntária e
observância dos princípios, diretrizes e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 17.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é o instrumento de
planejamento que orientará a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 18.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado pela
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, com
base nas diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal e pelo Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Art. 19.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico da situação de segurança alimentar e nutricional no Município;
II –
diretrizes, objetivos e metas;
III –
programas, projetos e ações a serem implementados;
IV –
definição das responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos;
V –
indicadores de monitoramento e avaliação;
VI –
estimativa de recursos necessários à execução das ações.
Art. 20.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência
compatível com o Plano Plurianual - PPA, devendo ser revisto periodicamente,
conforme regulamentação.
Art. 22.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será amplamente
divulgado à população, garantindo transparência e acesso às informações.
Art. 23.
A implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será realizada de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração
Pública municipal, sob coordenação da CAISAN.
Art. 24.
O monitoramento e a avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão realizados de forma contínua, com base em indicadores
definidos no Plano.
Art. 25.
O Poder Executivo municipal deverá promover a divulgação periódica dos
resultados das ações, programas e recursos aplicados, garantindo transparência e
controle social.
Art. 26.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo e deliberativo, propositivo e de controle
social, integrante do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 27.
O COMSEA tem por finalidade promover a participação da sociedade civil na
formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município de Alto Garças.
Art. 28.
Compete ao COMSEA:
I –
propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II –
acompanhar e monitorar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
III –
exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos destinados à segurança
alimentar e nutricional;
IV –
propor prioridades, programas e ações voltadas à promoção do direito humano à
alimentação adequada;
V –
promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
VI –
Convocar e organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII –
acompanhar e avaliar a execução das ações decorrentes das deliberações da
Conferência Municipal;
VIII –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX –
solicitar informações aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal
sobre a execução das políticas e ações de segurança alimentar e nutricional;
X –
Art. 29.
O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Art. 31.
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos
e entidades da Administração Pública municipal relacionados à segurança alimentar e
nutricional.
Art. 32.
Os representantes da sociedade civil serão escolhidos dentre entidades,
organizações ou movimentos sociais que atuem na área de segurança alimentar e
nutricional, observados critérios de representatividade, diversidade e atuação no
Município.
Art. 33.
Os membros titulares do COMSEA e seus respectivos suplentes serão nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 34.
A função de membro do COMSEA é considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
Art. 35.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
faltar, sem justificativa, a número de reuniões definido no regimento interno;
II –
deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou;
III –
praticar atos incompatíveis com a função.
Parágrafo único
O regimento interno disporá sobre os procedimentos para apuração e
substituição dos membros.
Art. 36.
O COMSEA será presidido por um de seus membros, eleito pelo plenário, na
forma do regimento interno.
Art. 37.
O COMSEA contará com apoio administrativo e técnico do Poder Executivo
municipal, por meio do órgão gestor da política de segurança alimentar e nutricional.
Art. 38.
O COMSEA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade definida em
regimento interno e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 39.
As deliberações do COMSEA serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, respeitado o quórum mínimo estabelecido em regimento interno.
Art. 41.
Fica instituída a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN, instância governamental responsável pela articulação,
coordenação e integração das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no
âmbito do Município de Alto Garças.
Art. 42.
A CAISAN tem por finalidade promover a implementação da Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando a integração entre os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal.
Art. 43.
A CAISAN será composta por representantes das Secretarias Municipais e órgãos
da Administração Pública direta e indireta cujas atribuições estejam relacionadas à
segurança alimentar e nutricional.
§ 1º
Os membros da CAISAN serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
A coordenação da CAISAN será exercida por representante do órgão gestor da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 44.
Compete à CAISAN:
I –
elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas
diretrizes estabelecidas pelo COMSEA e pela Conferência Municipal;
II –
coordenar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional;
III –
articular e integrar as ações dos órgãos e entidades da Administração Pública
municipal relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
IV –
promover a integração das políticas municipais com as políticas estaduais e federais;
V –
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI –
propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas na área de segurança
alimentar e nutricional;
VII –
Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das ações e programas;
VIII –
prestar informações e apoio técnico ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEА.
Art. 45.
A CAISAN reunir-se-á ordinariamente com periodicidade definida em ato
próprio e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 46.
A organização e o funcionamento da CAISAN serão disciplinados em
regulamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 47.
A participação na CAISAN não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art. 48.
Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de
natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos
voltados à implementação de ações, programas e projetos de segurança alimentar e
nutricional no Município de Alto Garças.
Art. 49.
O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui instrumento
de suporte financeiro à execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 50.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I –
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;
II –
transferências de recursos da União, do Estado e de outros entes públicos;
III –
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres;
IV –
doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V –
rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI –
outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 51.
Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão
aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos que visem:
I –
garantir o acesso à alimentação adequada à população em situação de
vulnerabilidade;
II –
prevenir e combater a insegurança alimentar e nutricional;
III –
apoiar a produção, o abastecimento e a comercialização de alimentos,
especialmente da agricultura familiar;
IV –
promover ações de educação alimentar e nutricional;
V –
fortalecer as políticas públicas intersetoriais de segurança alimentar e nutricional;
VI –
executar as diretrizes estabelecidas na Política e no Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 52.
É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional para:
I –
pagamento de pessoal e encargos sociais permanentes;
II –
despesas estranhas às finalidades previstas nesta Lei;
III –
ações que não estejam previstas na Política ou no Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
As despesas administrativas necessárias à gestão do Fundo poderão ser
realizadas, desde que devidamente justificadas e limitadas a percentual a ser definido
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 53.
A gestão do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida
pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, sendo de competência do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa em situação
de vulnerabilidade Social.
Art. 54.
Compete ao órgão gestor do Fundo:
I –
administrar os recursos financeiros;
II –
executar as ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional;
III –
manter controle contábil e financeiro atualizado;
IV –
elaborar relatórios periódicos de execução financeira;
V –
prestar contas da aplicação dos recursos, na forma da legislação vigente;
VI –
assegurar a transparência na aplicação dos recursos.
Art. 55.
Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida
em instituição financeira oficial.
Art. 57.
O órgão gestor do Fundo divulgará, periodicamente, demonstrativos de receitas
e despesas, garantindo a transparência da gestão dos recursos.
Art. 58.
As ações, programas e projetos de segurança alimentar e nutricional no âmbito
do Município de Alto Garças deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 59.
As ações e programas de segurança alimentar e nutricional abrangerão, dentre
outras:
I –
a promoção do acesso regular e permanente à alimentação adequada;
II –
o combate à insegurança alimentar e nutricional;
III –
o apoio à produção, ao abastecimento e à comercialização de alimentos,
especialmente da agricultura familiar;
IV –
a promoção da educação alimentar e nutricional;
V –
a implementação de ações voltadas à melhoria das condições de vida da população
em situação de vulnerabilidade social;
VI –
o incentivo a práticas alimentares saudáveis e sustentáveis.
Art. 60.
Constituem público prioritário das ações e programas de segurança alimentar e
nutricional:
I –
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica;
II –
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
III –
grupos populacionais específicos que demandem atenção prioritária, conforme
diagnóstico social do Município.
Art. 61.
A seleção dos beneficiários das ações e programas deverá observar critérios
objet1vos, transparentes e fundamentados em dados oficiais, diagnósticos sociais e
indicadores de segurança alimentar e nutricional.
Art. 62.
A definição de territórios prioritários e do público-alvo das ações deverá
considerar estudos técnicos e informações provenientes de cadastros oficiais e demais
instrumentos de diagnóstico social disponíveis.
Art. 63.
gestão da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
realizada de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração Pública
municipal, sob coordenação da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN
Art. 64.
Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional:
I –
coordenar a execução das ações e programas;
II –
articular os órgãos e entidades envolvidos;
III –
assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei;
IV –
apoiar tecnicamente a CAISAN e o COMSEA;
V –
promover a integração das ações com outras políticas públicas.
Art. 65.
O monitoramento e a avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão realizados de forma contínua, com base em indicadores
definidos no Plano Municipal.
Art. 67.
Será assegurada a transparência das ações e a ampla divulgação das
informações relativas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
garantindo o acesso da população e o controle social.
Art. 68.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, observado o disposto
nesta Lei.
Art. 69.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA deverá
ser instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 70.
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
deverá ser instituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta
Lei.
Art. 71.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da instalação da CAISAN.
Art. 72.
Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 567, de 11 de julho de 2003.
Art. 73.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.