Lei Ordinaria nº 1.534, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinaria

1534

2026

24 de Fevereiro de 2026

“Autoriza a realização de processo seletivo simplificado, visando contratação por tempo determinado de profissionais da saúde, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, e da outras providências.”

a A
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, VISANDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando à contratação de profissionais da saúde, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal Nº 887/2011, cumulado com o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
        § 1º 

        As contratações temporárias se destinam a suprir ausência de pessoal, em caso de vacância, licenças e outros afastamentos de servidores, nas situações em que a sua ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos.

          Art. 2º. 
          A seleção dos contratados será feita mediante processo seletivo simplificado, preferencialmente de provas ou de provas e títulos.
            § 1º 
            O provimento dos cargos será feito, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados no correspondente processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
              paragrafo unico 
              Justificadamente, nos casos de execução de serviços emergenciais e de utilidade pública, o processo seletivo poderá ser realizado apenas mediante análise documental.
                Art. 3º. 
                O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da data da sua homologação, podendo, justificadamente, ser prorrogado por igual período.
                  § 1º 

                  O prazo de duração do contrato deverá, obrigatoriamente, se encerrar com o término da vigência do próprio processo seletivo, independentemente do tempo restante do contrato individual.

                    Art. 4º. 

                    O aprovado, obedecida a ordem de classificação, será convocado para assinar o contrato no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis a contar do recebimento da convocação, quando deverá apresentar, como condicionante da assinatura do contrato, todos os documentos exigidos pelas normas aplicáveis ao caso e pelo edital do processo seletivo.

                      § 1º 

                      Decairá do direito de contratar o aprovado que, regularmente convocado, não comparecer no prazo estabelecido no caput deste artigo ou não entregar a totalidade dos documentos exigidos.

                        § 2º 

                        A recontratação do candidato aprovado, anteriormente convocado, será admitida, em observância a ordem de classificação do processo seletivo, e que a nova necessidade contratual esteja vinculada à mesma função ou à continuidade da demanda que originou a contratação anterior, não sendo permitida nos casos em que a extinção do vínculo anterior tenha ocorrido por iniciativa do contratado, por justa causa ou por conduta contrária ao interesse público.

                          § 3º 

                          As vagas futuras serão preenchidas pelos aprovados remanescentes na ordem de classificação, desde que superadas as hipóteses do § 2º do caput, justificada a necessidade em cada caso e autorizadas as contratações pelo prefeito municipal.

                            Art. 5º. 

                            O contratado nos termos desta lei restará vinculado ao regime geral de previdência social, sendo-lhe assegurado os direitos correspondentes às contratações por tempo determinado.

                              Art. 6º. 

                              As dotações orçamentárias e as despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta lei estarão subordinadas, proporcionalmente, ao orçamento de cada secretaria municipal.

                                Art. 7º. 

                                Aplicar-se-á subsidiariamente a esta lei, especialmente naquilo que não a contrariar, as normas estabelecidas na Lei Municipal n° 887, de 19 de novembro de 2011.

                                  Art. 8º. 

                                  O Processo Seletivo Simplificado autorizado por esta Lei poderá contemplar, total ou parcialmente, os cargos constantes no Anexo I, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, não implicando obrigatoriedade de oferta de vagas para todos os cargos nele listados.

                                    Parágrafo único  

                                    A definição dos cargos, da quantidade de vagas, dos requisitos específicos e das condições de provimento será realizada no respectivo edital de abertura do processo seletivo, em consonância com as necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas pela Administração.

                                      Art. 9º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 24 de fevereiro de 2026.

                                         

                                        CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
                                        Prefeito Municipal de Alto Garças – MT

                                          Anexo I

                                          Referência

                                          Cargo

                                          Quant.

                                          Carga Horária

                                          Requisitos para Investidura

                                          1

                                          Enfermeiro

                                          CR

                                          30h semanais

                                          Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional.

                                          2

                                          Enfermeiro

                                          CR

                                          40h semanais

                                          Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional.

                                          3

                                          Farmacêutico/

                                          Bioquímico

                                          CR

                                          40h semanais

                                          Ensino superior completo em Ciências Farmacêutica e Bioquímica e registro no respectivo Conselho Profissional.

                                          4

                                          Fisioterapeuta

                                          CR

                                          30h semanais

                                          Ensino Superior Completo em Fisioterapia e registro no Respectivo Conselho Profissional.

                                          5

                                          Motorista

                                          CR

                                          40h semanais

                                          Alfabetizado e carteira nacional de habilitação nas categorias C, D ou E.

                                          6

                                          Nutricionista

                                          CR

                                          30h semanais

                                          Ensino Superior Completo em Nutrição e registro no respectivo Conselho Profissional.

                                          7

                                          Odontólogo

                                          CR

                                          40h semanais

                                          Ensino Superior Completo em Odontologia e registro no respectivo Conselho Profissional.

                                          8

                                          Psicólogo

                                          CR

                                          40h semanais

                                          Ensino Superior Completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Profissional.

                                          9

                                          Técnico em

                                          Enfermagem

                                          CR

                                          40h semanais

                                          Ensino médio completo + curso completo de técnico na área e registro no respectivo

                                          Conselho Profissional.

                                          10

                                          Técnico em

                                          Laboratório

                                          CR

                                          40h semanais

                                          Ensino Médio Completo + Curso de técnico em Laboratório com o devido registro no respectivo Conselho Profissional

                                          11

                                          Técnico em

                                          Radiologia

                                          CR

                                          24h semanais

                                          Ensino Médio Completo + Curso de técnico em Radiologia com o devido registro no respectivo Conselho Profissional

                                          12

                                          Técnico em

                                          Saúde Bucal

                                          CR

                                          40h semanais

                                          Ensino Médio Completo + Curso de Técnico em Saúde Bucal com o devido registro no respectivo Conselho Profissional

                                             

                                            Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 24 de fevereiro de 2026.

                                             

                                            CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
                                            Prefeito Municipal de Alto Garças – MT

                                               

                                              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Alto Garças, devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Alto Garças/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.