Lei Ordinaria nº 1.534, de 24 de fevereiro de 2026
As contratações temporárias se destinam a suprir ausência de pessoal, em caso de vacância, licenças e outros afastamentos de servidores, nas situações em que a sua ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
O prazo de duração do contrato deverá, obrigatoriamente, se encerrar com o término da vigência do próprio processo seletivo, independentemente do tempo restante do contrato individual.
O aprovado, obedecida a ordem de classificação, será convocado para assinar o contrato no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis a contar do recebimento da convocação, quando deverá apresentar, como condicionante da assinatura do contrato, todos os documentos exigidos pelas normas aplicáveis ao caso e pelo edital do processo seletivo.
Decairá do direito de contratar o aprovado que, regularmente convocado, não comparecer no prazo estabelecido no caput deste artigo ou não entregar a totalidade dos documentos exigidos.
A recontratação do candidato aprovado, anteriormente convocado, será admitida, em observância a ordem de classificação do processo seletivo, e que a nova necessidade contratual esteja vinculada à mesma função ou à continuidade da demanda que originou a contratação anterior, não sendo permitida nos casos em que a extinção do vínculo anterior tenha ocorrido por iniciativa do contratado, por justa causa ou por conduta contrária ao interesse público.
As vagas futuras serão preenchidas pelos aprovados remanescentes na ordem de classificação, desde que superadas as hipóteses do § 2º do caput, justificada a necessidade em cada caso e autorizadas as contratações pelo prefeito municipal.
O contratado nos termos desta lei restará vinculado ao regime geral de previdência social, sendo-lhe assegurado os direitos correspondentes às contratações por tempo determinado.
As dotações orçamentárias e as despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta lei estarão subordinadas, proporcionalmente, ao orçamento de cada secretaria municipal.
Aplicar-se-á subsidiariamente a esta lei, especialmente naquilo que não a contrariar, as normas estabelecidas na Lei Municipal n° 887, de 19 de novembro de 2011.
O Processo Seletivo Simplificado autorizado por esta Lei poderá contemplar, total ou parcialmente, os cargos constantes no Anexo I, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, não implicando obrigatoriedade de oferta de vagas para todos os cargos nele listados.
A definição dos cargos, da quantidade de vagas, dos requisitos específicos e das condições de provimento será realizada no respectivo edital de abertura do processo seletivo, em consonância com as necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas pela Administração.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Referência | Cargo | Quant. | Carga Horária | Requisitos para Investidura |
1 | Enfermeiro | CR | 30h semanais | Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional. |
2 | Enfermeiro | CR | 40h semanais | Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional. |
3 | Farmacêutico/ Bioquímico | CR | 40h semanais | Ensino superior completo em Ciências Farmacêutica e Bioquímica e registro no respectivo Conselho Profissional. |
4 | Fisioterapeuta | CR | 30h semanais | Ensino Superior Completo em Fisioterapia e registro no Respectivo Conselho Profissional. |
5 | Motorista | CR | 40h semanais | Alfabetizado e carteira nacional de habilitação nas categorias C, D ou E. |
6 | Nutricionista | CR | 30h semanais | Ensino Superior Completo em Nutrição e registro no respectivo Conselho Profissional. |
7 | Odontólogo | CR | 40h semanais | Ensino Superior Completo em Odontologia e registro no respectivo Conselho Profissional. |
8 | Psicólogo | CR | 40h semanais | Ensino Superior Completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Profissional. |
9 | Técnico em Enfermagem | CR | 40h semanais | Ensino médio completo + curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional. |
10 | Técnico em Laboratório | CR | 40h semanais | Ensino Médio Completo + Curso de técnico em Laboratório com o devido registro no respectivo Conselho Profissional |
11 | Técnico em Radiologia | CR | 24h semanais | Ensino Médio Completo + Curso de técnico em Radiologia com o devido registro no respectivo Conselho Profissional |
12 | Técnico em Saúde Bucal | CR | 40h semanais | Ensino Médio Completo + Curso de Técnico em Saúde Bucal com o devido registro no respectivo Conselho Profissional |
Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Alto Garças, devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Alto Garças/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.