Lei Ordinaria nº 1.555, de 28 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinaria

1555

2026

28 de Abril de 2026

“INSTITUI O PROJETO MULTIDISCIPLINAR NA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, PARA ATENDIMENTO PSICOSOCIAL E EDUCACIONAL DE ALUNOS, EM ESPECIAL OS NEURODIVERGENTES, SUAS FAMÍLIAS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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“INSTITUI O PROJETO MULTIDISCIPLINAR NA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, PARA ATENDIMENTO PSICOSOCIAL E EDUCACIONAL DE ALUNOS, EM ESPECIAL OS NEURODIVERGENTES, SUAS FAMÍLIAS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Projeto Multidisciplinar na Educação, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de promover atendimento integrado nas áreas social e psicológica para alunos, em especial os neurodivergentes da rede pública municipal, suas famílias e profissionais da educação.
        Art. 2º. 
        O Projeto será executado por equipe composta por, no mínimo:
          I – 
          2 (dois) Assistentes Sociais;
            II – 
            2 (dois) Psicólogos;
              § 1º 
              A equipe realizará atendimento, avaliação, diagnóstico e intervenções integradas, visando a melhoria do desempenho escolar e o bem-estar psicossocial dos alunos, o suporte às suas famílias e o apoio aos profissionais da educação.
                § 2º 
                As atribuições, padrões de vencimentos, carga horária e requisitos para investidura da equipe que trata o artigo 2º encontram-se no Anexo I, desta lei.
                  Art. 3º. 
                  Fica autorizada a contratação dos profissionais mediante processo seletivo público simplificado, em caráter temporário, com prazo máximo de 2 (dois) anos, período estimado para implantação e avaliação do Projeto.
                    § 1º 
                    A contratação temporária pela excepcional necessidade e caráter experimental do Projeto, terá por base previsão legal na Lei Complementar nº 600/2017 do Estado de Mato Grosso e, no que couber, a Lei Municipal nº 887/2011.
                      § 2º 
                      Durante o prazo previsto, serão realizados estudos e avaliações dos resultados do Projeto para posterior adequação ou consolidação definitiva.
                        Art. 4º. 
                        O Projeto será objeto de avaliação periódica com base em indicadores educacionais, sociais e psicológicos, sendo apresentado à Câmara Municipal, pela Página 2 de 4 Secretaria Municipal de Educação, um relatório analítico do projeto multidisciplinar, ao término do período de implantação e avaliação, estipulado no artigo 3º desta lei.
                          Art. 5º. 
                          O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                            I – 
                             
                              II – 
                              Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                                Art. 6º. 
                                As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                                  Art. 7º. 
                                  Os profissionais contratados nos termos desta Lei farão jus à Revisão Geral Anual (RGA) concedida aos servidores públicos municipais, nos mesmos índices e condições estabelecidos na legislação municipal vigente.
                                    Parágrafo único  
                                    A aplicação da Revisão Geral Anual aos profissionais de que trata esta Lei observará os critérios legais e a disponibilidade orçamentária, não implicando equiparação automática a carreiras efetivas, mas apenas a recomposição do valor remuneratório com base no índice oficialmente concedido aos servidores do Município.
                                      Art. 8º. 
                                      O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                        I – 
                                        Pelo término do prazo contratual;
                                          II – 
                                          Por iniciativa do contratado.
                                            III – 
                                            Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante.
                                              Parágrafo único  
                                              extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                                Art. 9º. 
                                                O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                                  Art. 10. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
                                                    Art. 11. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 28 de abril de 2026.


                                                      CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
                                                      Prefeito Municipal de Alto Garças – MT

                                                        Ref.ProfissionaisQuantidadeAtribuiçõesPadrão de vencimentoCarga Horaria semanalRequisitos para investiduraLocal de atuação
                                                        1Assistente social02I.
                                                        Realizar diagnóstico social e encaminhamentos a redes de proteção.
                                                        II.
                                                        Desenvolver ações voltadas à prevenção da evasão escolar.
                                                        III.
                                                        Articular o trabalho entre escola, família e comunidade.
                                                        IV.
                                                        Atuar em programas e projetos intersetoriais.
                                                        V.
                                                        Encaminhar e acompanhar situações de vulnerabilidade e violação de direitos.
                                                        R$ 4.628,6930
                                                        LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
                                                        Regulamentado pela Lei nº 8.662/1993
                                                        Curso superior em Serviço Social.
                                                        Registro ativo no CRESS (Conselho Regional de Serviço Social).
                                                        Perímetro urbano, PARA atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
                                                        2Psicologo02

                                                        I.
                                                        Atuar na promoção da saúde mental na escola.
                                                        II.
                                                        Intervir em situações de sofrimento psíquico de estudantes e educadores.
                                                        III.
                                                        Apoiar a formação de professores sobre temas socioemocionais.

                                                        IV.
                                                        Realizar atendimentos breves, encaminhamentos e orientação à equipe pedagógica.
                                                        V.
                                                        Contribuir com práticas de convivência e mediação de conflitos.

                                                        R$ 7.637,3840

                                                        Regulamentado pela Lei nº 4.119/1962
                                                        Curso superior em Psicologia, reconhecido pelo MEC.

                                                        Registro ativo no CRP (Conselho Regional de Psicologia).

                                                        Perímetro urbano, PARA atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

                                                           

                                                          Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Alto Garças, devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Alto Garças/MT, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.